
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (11) no sentido de que as plataformas terão um período de 60 dias para colocar em prática as medidas determinadas pela Corte, que ampliaram a responsabilidade das empresas pelo conteúdo que divulgam.
Toffoli é um dos relatores dos 12 recursos apresentados por grandes empresas de tecnologia e entidades do setor, que solicitam esclarecimentos e modificações na decisão.
Entre outros aspectos, as companhias pedem que as normas entrem em vigor apenas após um prazo de seis meses ou somente depois do esgotamento de todas as possibilidades de recursos no tribunal.
Toffoli entende que as regras devem ser aplicadas já dois meses após a análise dos recursos pelo Supremo.
Isso se aplica à adoção de ações do chamado dever de cuidado (medidas para reduzir riscos de violações a direitos fundamentais e combate a atos ilícitos), autorregulação e disponibilização de canais de atendimento específicos para solicitações de remoção de conteúdos.
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O ministro também propõe que a tese de responsabilidade das empresas seja aplicada às ações apresentadas à Justiça a partir de 27 de junho de 2025, data da publicação da ata com o resultado do julgamento do STF que ampliou as obrigações dos provedores.
Toffoli sugeriu ajustes na tese fixada pelo STF no ano passado, mas o voto mantém as obrigações das plataformas, exigindo mais ações em casos que envolvam crimes antidemocráticos, terrorismo, incitação ao racismo e indução ao suicídio, além de punição em caso de falha sistêmica.
Ajustes
O ministro destacou que o Supremo autorizou as empresas a adotarem as medidas necessárias para garantir o dever de cuidado, assegurando agilidade na análise e remoção de conteúdo.
Toffoli salientou que são razoáveis os prazos de 24 horas para remoção e 7 dias para análise de notificações, considerando as particularidades de cada caso concreto.
Os chamados deveres adicionais serão exigidos de provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil.
Toffoli manteve a exigência de sede e representante no país para provedores que atuem no Brasil. Inicialmente, o magistrado pretendia restringir essa obrigação a provedores com "atuação econômica no Brasil".
O ministro também esclareceu que o provedor será responsável por omissão injustificada na remoção de conteúdo após a notificação, respondendo solidariamente com o autor da postagem.
A notificação extrajudicial exige identificação do conteúdo ofensivo e comprovação de que a solicitação é feita por uma parte envolvida.
O ministro defende que a responsabilidade dos provedores neutros, ou seja, aqueles com baixa ou pouca interferência no fluxo comunicacional, fica submetida à necessidade de decisão judicial. Isso valeria, por exemplo, para a Wikipedia, que não impulsiona conteúdos.
Toffoli rejeita o pedido do Facebook para incluir na tese a expressão "manifestamente" para análise de conteúdo ilícito ou criminoso. A empresa argumentava que isso criaria uma distinção entre casos evidentes e mais complexos.
O ministro entendeu que isso prejudicaria o entendimento do Supremo sobre a responsabilização.
Decisão do STF
STF amplia a responsabilidade das plataformas digitais pelo que publicam
Em junho do ano passado, por 8 votos a 3, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O plenário analisou dois recursos que discutiam a validade desse trecho da norma.
O artigo determina que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros" se, após ordem judicial, "não tomar as providências" para remover o conteúdo.
A maioria do Supremo fixou como regra geral que as plataformas digitais são responsáveis pelo conteúdo publicado pelo usuário e devem ser responsabilizadas caso não retirem do ar postagens ilícitas ou criminosas.
Institucional
Toffoli saiu em defesa do entendimento do STF. O ministro afirmou que o tribunal deu uma resposta institucional a uma questão que preocupa a Justiça e o Legislativo em todo o mundo.
"Fomos muito equilibrados ao estabelecer por unanimidade esta tese. Não se trata de censura, como alguns alegam. Aquele que teve conteúdo retirado por determinação da plataforma pode recorrer à Justiça para restabelecê-lo. E isso não gerará indenização à plataforma. É o modelo de pesos e contrapesos neste novo mundo que estamos vivendo e experimentando", afirmou.
O relator também destacou que não há uma imposição para a remoção de conteúdo e que as plataformas podem fazer suas próprias avaliações. Disse ainda que as empresas responderão por prejuízos materiais e imateriais quando ficar comprovada negligência ou omissão na retirada de conteúdo ilegal já notificado.
Toffoli afirmou que os provedores não podem criar requisitos que não estejam previstos em lei para receber a notificação de remoção de conteúdo, como a identificação do material apontado como violador e estar envolvido no caso.
"É que, notificado do conteúdo ilícito, site fraudulento ou perfil falso, o provedor de aplicações também responde civilmente pelo que não fez. Ou seja, a partir de sua notificação, o provedor responde pelos prejuízos materiais e imateriais causados por sua inércia injustificada ou negligência, isto é, por sua omissão juridicamente relevante quanto à remoção do conteúdo", disse.
"Assim, se o conteúdo ilícito continua a circular impulsionado por algoritmos, e o site fraudulento continua a enganar e obter vantagem indevida, ou se o perfil falso continua a disseminar ofensas, o provedor de aplicações já notificado passa a responder solidariamente com o agente que publicou o conteúdo ilícito, ou colocou no ar o site fraudulento, ou criou e faz uso do perfil falso pelos prejuízos daí decorrentes", continuou o ministro.
O relator apontou que as regras definidas pelo Supremo já passam a ter efeito desde a publicação da ata com o resultado do julgamento do ano passado, portanto, a responsabilidade das empresas já estaria em vigor.
Segundo o ministro, "feita a notificação e havendo inércia injustificada do provedor de aplicações, estará caracterizada para esse a obrigação de indenizar o interessado por eventuais danos sofridos". Essa é uma mudança paradigmática e de grande impacto prático.
Ministro do STF Dias Toffoli — Foto: Luiz Silveira/STF